Não se esqueça de ...

 

Gozar férias Cool

 

O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz:

"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural...

 

Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo:
"...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..."

 

Boas férias! Cool 

 

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IVA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Por força do artigo 6º do Decreto- Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA e a alteração introduzida ao artigo 1º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas, a que se refere o Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, sempre que, no âmbito de uma obra de construção civil, o prestador facture serviços de construção propriamente ditos ou quaisquer outros ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global da factura independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens, e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela "regra da inversão do sujeito passivo".
 

Na prática significa que, sempre que o adquirente se configure como sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do imposto, não paga IVA pelos serviços de construção civil, caso contrario (sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução ou um particular) não há aplicação deste regime.
 

No sentido de esclarecer os Serviços e demais interessados sobre o alcance do referido normativo, foram publicados os ofícios 30100 em 28-03-2007 e 30101 de 24-05-2007, sendo que este último revoga o anterior e esclarece melhor as eventuais duvidas na aplicação do diploma.
 

Para um acesso rápido às listas exemplificativas de serviços aos quais se aplica a "regra de inversão do IVA" ou não, deixamos abaixo transcrição das mesmas, bem como o acesso completo ao diploma em questão (ficheiro em "pdf"):
 

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO 

  • Abertura de valas; 
  • Abertura e tapamento de roços; 
  • Afagamentos; 
  • Cedência de pessoal sob a orientação do cedente; 
  • Colocação de caixas de ligação; 
  • Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística; 
  • Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções se implicarem serviços de construção civil; 
  • Construção de redes de rega; 
  • Construção e reparação de linhas férreas; 
  • Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas; 
  • Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos; 
  • Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção; 
  • Drenagens e impermeabilizações; 
  • Execução de betonilha e betonagem; 
  • Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas; 
  • Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias; 
  • Instalações eléctricas; 
  • Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos; 
  • Pinturas, estuques e outros revestimentos; 
  • Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo; 
  • Serviços de canalização e pichelaria; 
  • Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel; 
  • Terraplanagens, aberturas  e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações; 
  • Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II. 

LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO

  • Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento e sanitários;
  • Assistência técnica, manutenção e reparação dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g.elevadores, sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento, de electricidade comunicações, piscinas), desde que não impliquem serviços de construção;
  • Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
  • Ensaios laboratoriais de segurança;
  • Limpeza de imóveis que não impliquem serviços de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção, designadamente o respectivo restauro.
  • Manutenção, conservação e renovação de espaços verdes desde que não impliquem serviços de construção;
  • Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes, gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas)7;
  • Remoção de entulhos e serviços de limpeza da obra;
  • Serviços de engenharia, de arquitectura,  de topógrafos e de  projectistas;
  • Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
  • Serviços de segurança, fiscalização, sinalização, medição e  de gestão da obra;
  • Serviços de transportes;

Para aceder ao Oficio n.º 30 101 de 24-05-2007 clique em Image 

 

 

Diarios da Republica

Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4
Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções
Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30
Assembleia da República
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Assembleia da República
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Outros Diplomas

TGIS_Inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.1
Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
TGIS_inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.2
Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Inf_vinculativa_artigo_52_OE2010 - Dedução de prejuízos fiscais - CIRC 052
A Lei do Orçamento do Estado para 2010, veio reduzir, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais podem ser deduzidos. O prazo de quatro anos apenas será aplicado a prejuízos originados a partir do exercício de 2010, inclusive.
Circular n.º 71/2010 Série II - DGAIEC
IVA – Vendas efectuadas a exportadores nacionais. Instruções de aplicação do regime de isenção previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
Ofício-Circulado n.º 30119/2010 - 12/08 - DSIVA
IVA - Soro Fisiológico - Enquadra-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida
Decreto-Lei nº 287/2003 - 12/11 - FICHA DOUTRINÁRIA
Obrigação de entrega da declaração do modelo nº 1 do IMI aquando da 1ª transmissão na vigência do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo_2_n_1e5_alineas_c_e_CIMT - FICHA DOUTRINÁRIA
Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.
Artigo_4_CIMT.pdf -  CIMT 004 - FICHA DOUTRINÁRIA
Restituição de suprimentos através da transmissão de bens imóveis para a herança indivisa do prestador daqueles.
Verba_10_TGIS - Tabela Geral Imposto Selo Verba 10 - Pedido de informação vinculativa
Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Verba_17_1_TGIS -  Tabela Geral Imposto Selo Verba 17 - Pedido de informação vinculativa
 Prorrogação do prazo de concessão de crédito
Inf10_00623_vinculativa_SGD_IMI - CIMI 013
Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio – a passagem de rústico a urbano
DSIRS_Proc_3081-2010-Ficha_doutrinaria - CIRS 041
Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados
Circular n.º 8/2010 - 22/07 - CIRC - Artigo 19.º
CIRC - Artigo 19.º - Contratos de construção (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho)
Circular n.º 7/2010 - 15/07
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.