Não se esqueça de ...
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Gozar férias  O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz: "...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural... Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo: "...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..." Boas férias! |
Data e Hora
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IVA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Por força do artigo 6º do Decreto- Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, a alínea j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA e a alteração introduzida ao artigo 1º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas, a que se refere o Decreto-Lei nº 204/97, de 9 de Agosto, sempre que, no âmbito de uma obra de construção civil, o prestador facture serviços de construção propriamente ditos ou quaisquer outros ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários à sua realização bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global da factura independentemente de haver ou não discriminação dos vários itens, e da facturação ser conjunta ou separada, é abrangido pela "regra da inversão do sujeito passivo". Na prática significa que, sempre que o adquirente se configure como sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do imposto, não paga IVA pelos serviços de construção civil, caso contrario (sujeito passivo totalmente isento sem direito à dedução ou um particular) não há aplicação deste regime. No sentido de esclarecer os Serviços e demais interessados sobre o alcance do referido normativo, foram publicados os ofícios 30100 em 28-03-2007 e 30101 de 24-05-2007, sendo que este último revoga o anterior e esclarece melhor as eventuais duvidas na aplicação do diploma. Para um acesso rápido às listas exemplificativas de serviços aos quais se aplica a "regra de inversão do IVA" ou não, deixamos abaixo transcrição das mesmas, bem como o acesso completo ao diploma em questão (ficheiro em "pdf"): LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO Abertura de valas; Abertura e tapamento de roços; Afagamentos; Cedência de pessoal sob a orientação do cedente; Colocação de caixas de ligação; Construção de jardins, parques e outros trabalhos de integração paisagística; Construção de parques de estacionamento e respectivas reparações e manutenções se implicarem serviços de construção civil; Construção de redes de rega; Construção e reparação de linhas férreas; Construção, montagem e reparações de linhas eléctricas; Construção, reparação e pinturas de estradas e de caminhos; Demolições, escavações, abertura de alicerces, movimentações de terra e trabalhos de limpeza visando preparar o terreno para construção; Drenagens e impermeabilizações; Execução de betonilha e betonagem; Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações de ferro e montagem de vigas; Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias; Instalações eléctricas; Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros, ladrilhos; Pinturas, estuques e outros revestimentos; Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito de realização de obras portuárias, de construção ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo tipo; Serviços de canalização e pichelaria; Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel; Terraplanagens, aberturas e preparação de poços, drenagens e impermeabilizações; Outros serviços previstos na Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente mencionados no Anexo II.
LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO Para aceder ao Oficio n.º 30 101 de 24-05-2007 clique em
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Diarios da Republica
| Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | | Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro | | Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho | | Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 | | Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções | | Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar | | Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30 | | Assembleia da República | | O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas | | Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26 | | Assembleia da República | | Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais |
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Prazo IRS de 2009
DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H; De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;
DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO: Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e; Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.
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