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Gozar férias Cool

 

O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz:

"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural...

 

Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo:
"...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..."

 

Boas férias! Cool 

 

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OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE RECIBOS

Nos últimos anos algumas Empresas têm vindo a comunicar aos seus clientes o cancelamento do envio de recibos das facturas liquidadas, alegando a essa dispensa pela desobrigação do Código de Imposto do Selo e Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado (IVA), interpretação esta que na minha opinião está errada.

A partir do momento que se constitui uma Empresa, ela goza de personalidade jurídica, como tal, a sua existência compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular. 

Durante a sua existência imperam obrigações de várias naturezas: Legais (Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito Civil, Legislação do Trabalho), Fiscais (Administração Fiscal, Direito Fiscal, Direito Penal Tributário), e, Contabilísticas (Planos Oficiais de Contabilidade, Normas e Directrizes):

Obrigações Legais:

Código Civil pelo art.º 787º explicita que, quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo, e, o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento;

Código Comercial pelo art.º 40.º diz que todo o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência e telegramas que receber, os documentos que provarem pagamentos e os livros da sua escrituração mercantil, devendo conservar tudo pelo espaço de dez anos, por sua vez, o mesmo Código pelo art.º 476.º estabelece que o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das cousas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte de preço que houver embolsado.

Obrigações Fiscais:

Embora os recibos de quitação não estejam sujeitos a Imposto do Selo, o mesmo não se pode dizer do Código Sobre o valor acrescentado, temos como exemplo a aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do CIVA, em que  os adiantamentos estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pelo que o imposto torna-se exigível no momento do recebimento desse pagamento parcial, pelo montante recebido, daí a importância da emissão do recibo;

Código do IRS, pelo seu artigo 115.º, obriga a emissão de recibos e facturas a todos os trabalhadores independentes, apesar de os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficarem dispensados da emissão de recibo em impresso de modelo oficial (recibo verde), são obrigados emitir recibo de quitação das importâncias recebidas. O n.º 4.º do mesmo Artigo, obriga inclusive as pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado;

Ainda fiscalmente, convém salientar que a elaboração da contabilidade sem cumprir o disposto no Plano Oficial de Contabilidade, pode nos termos do art. 52.º do CIRC e dos art. 87.º e 88.º da Lei Geral Tributária dar origem à realização da avaliação indirecta (aplicação dos métodos indiciários), pelo que se recomenda a leitura dos preceitos legais referidos.

Obrigações Contabilísticas:

Relativamente às questões relacionadas com a contabilização das operações que vão surgindo no decorrer do desenvolvimento das diversas actividades a que a empresa se dedica não existem, outras exigências que não sejam as de estar organizada de acordo com a normalização Contabilística, tal como o impõe a alínea a) do n.º 3 de artigo 17.º do Código do Código do IRC, o que pressupõe a adopção do Plano Oficial de Contabilidade, das Directrizes Contabilísticas, emanadas da Comissão de Normalização Contabilística, e das Normas Internacionais emitidas pelo IASC (International Accounting Standards Committee), que obriga a que todos os registos efectuados na contabilidade estejam documentados, nomeadamente nas operações com terceiros o lançamento seja suportado por documento externo à Empresa, permitindo deste modo a conferência cruzada dos pagamentos (pelo cliente) versus recebimentos (fornecedor) entre Empresas;

O n.º 3.º do Artigo 115.º do CIRC, deixa bem claro que, na execução da contabilidade deve observar-se determinadas regras, nas quais, destaca-se para os efeitos o seguinte: 

  • Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário; 

  • Os livros de contabilidade, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos; 

  • Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no número anterior é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos. 

Outras Obrigações:

Há quem defenda a teoria de que a cópia de cheque a favor de um fornecedor poderá servir como meio de prova do seu pagamento, e consequentemente documento de suporte contabilístico, isso não é correcto sob o ponto de vista Legal porque o mesmo não prova quais as facturas que paga, ou mesmo, se o emissor do cheque cumpriu ou não a “Lei uniforme sobre cheques” impedindo o sacador de receber a quantia que tem direito (cheque sem cobertura)

Sendo assim, e com base nos fundamentos acima descritos realço que, a abolição do imposto do selo no recibo ou documento equivalente, não dispensou a sua emissão, vide exemplo dos recibos de salários no qual também cessou a mesma obrigação, no entanto, continua a ser prática a emissão daquele documento devidamente autenticado pelo funcionário a servir como o meio de prova do pagamento dos seus direitos, além disso, tem sido o recibo o documento válido para provar em Tribunal a desobrigação do devedor.

Texto elaborado por "Fernando Proença"

 

Diarios da Republica

Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4
Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções
Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30
Assembleia da República
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Assembleia da República
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Outros Diplomas

TGIS_Inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.1
Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
TGIS_inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.2
Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Inf_vinculativa_artigo_52_OE2010 - Dedução de prejuízos fiscais - CIRC 052
A Lei do Orçamento do Estado para 2010, veio reduzir, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais podem ser deduzidos. O prazo de quatro anos apenas será aplicado a prejuízos originados a partir do exercício de 2010, inclusive.
Circular n.º 71/2010 Série II - DGAIEC
IVA – Vendas efectuadas a exportadores nacionais. Instruções de aplicação do regime de isenção previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
Ofício-Circulado n.º 30119/2010 - 12/08 - DSIVA
IVA - Soro Fisiológico - Enquadra-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida
Decreto-Lei nº 287/2003 - 12/11 - FICHA DOUTRINÁRIA
Obrigação de entrega da declaração do modelo nº 1 do IMI aquando da 1ª transmissão na vigência do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo_2_n_1e5_alineas_c_e_CIMT - FICHA DOUTRINÁRIA
Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.
Artigo_4_CIMT.pdf -  CIMT 004 - FICHA DOUTRINÁRIA
Restituição de suprimentos através da transmissão de bens imóveis para a herança indivisa do prestador daqueles.
Verba_10_TGIS - Tabela Geral Imposto Selo Verba 10 - Pedido de informação vinculativa
Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Verba_17_1_TGIS -  Tabela Geral Imposto Selo Verba 17 - Pedido de informação vinculativa
 Prorrogação do prazo de concessão de crédito
Inf10_00623_vinculativa_SGD_IMI - CIMI 013
Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio – a passagem de rústico a urbano
DSIRS_Proc_3081-2010-Ficha_doutrinaria - CIRS 041
Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados
Circular n.º 8/2010 - 22/07 - CIRC - Artigo 19.º
CIRC - Artigo 19.º - Contratos de construção (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho)
Circular n.º 7/2010 - 15/07
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.