Não se esqueça de ...
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Gozar férias  O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz: "...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural... Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo: "...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..." Boas férias! |
Data e Hora
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BREVE RESUMO ACERCA DO "INTRASTAT" Em 1993, na sequência da adesão de Portugal à União Europeia, com o subsequente fim destes procedimentos no que se refere às trocas de bens e/ou mercadorias entre o nosso país e os restantes Estados integrantes deste espaço, foi necessário delinear e implementar um inquérito específico que permitisse a recolha desta informação: o Intrastat. Recenseamento mensal obrigatório para toda a pessoa singular ou colectiva que intervenha numa transacção de bens entre os Estados-membros, que esteja abrangida pelo IVA e que ultrapasse os valores dos limiares estatísticos de assimilação definidos pelo INE. O INE fixa anualmente os limiares estatísticos de assimilação, por fluxo, pelos quais são definidas as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação. Esses limiares estatísticos serão válidos durante todo o ano civil. Tal como desde de Janeiro de 2008, as declarações de transacções relativas às aquisições (chegadas) de bens continuam a ter que indicar o respectivo país de origem (para além do país de proveniência que já declaravam). Exemplo: Um determinado bem foi totalmente produzido em França e vendido e expedido para Espanha. Em Espanha não sofre qualquer transformação e posteriormente é adquirido por uma empresa sedeada em Portugal. Na declaração do INTRASTAT da empresa portuguesa deverá constar no país de origem do bem a FRANÇA e no país de proveniência a ESPANHA. Se por exemplo, esse bem tivesse sofrido alguma transformação adicional em Espanha, o país de origem desse bem seria igual ao país de proveniência, neste exemplo seria Espanha. Limiares estatísticos para o comércio intracomunitário em 2009 (expressos em euros) | Limiar | Chegada | Tipo | Expedição | | Limiar de valor estatístico | desde € 6 000 000 | Declaração Detalhada com Valor Estatístico (VE) (Formulário N com VE) | desde € 9 000 000 | | | de € 550 000 a € 5 999 999 | Declaração Detalhada (Formulário N) | de € 750 000 a € 8 999 999 | | Limiar de simplificação | de € 400 000 a € 549 999 | Declaração Simplificada (Formulário S) | de € 550 000 a € 749 999 | | Limiar de assimilação | desde € 400 000 | desde € 550 000 | Nota: Os operadores intracomunitários sedeados na Região Autónoma da Madeira não estão sujeitos a qualquer limiar, atendendo à necessidade de se assegurar a cobertura do valor total das trocas comerciais na Região. Devem, por isso, prestar a informação estatística independentemente do valor das suas transacções comunitárias, através da declaração detalhada. Os particulares estão dispensados da obrigação de fornecer a informação estatística. A dispensa aplica-se igualmente aos responsáveis pelo fornecimento da informação que estejam isentos da declaração do IVA. O responsável pelo fornecimento da informação deve transmitir os dados relativos a cada mês civil e a cada fluxo, no prazo máximo de 10 dias úteis após o fim do período de referência (independentemente do suporte a utilizar: papel ou informático). Devem responder todas as empresas que ultrapassem o limite do valor estatístico. Este limite é determinado anualmente e comunicado às empresas, até o dia 31 de Outubro, sendo os RIE (Responsável pela Informação Estatística) informados pelo INE, por carta, relativamente à sua obrigatoriedade ou não. Clique aqui para obter mais informações, formulários, aplicação IDEP, etc.
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Diarios da Republica
| Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | | Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro | | Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho | | Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 | | Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções | | Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar | | Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30 | | Assembleia da República | | O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas | | Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26 | | Assembleia da República | | Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais |
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Prazo IRS de 2009
DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H; De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;
DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO: Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e; Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.
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