Não se esqueça de ...

 

Gozar férias Cool

 

O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz:

"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural...

 

Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo:
"...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..."

 

Boas férias! Cool 

 

Data e Hora

PDF Imprimir e-mail

BREVE RESUMO ACERCA DO "INTRASTAT"

 

Em 1993, na sequência da adesão de Portugal à União Europeia, com o subsequente fim destes procedimentos no que se refere às trocas de bens e/ou mercadorias entre o nosso país e os restantes Estados integrantes deste espaço, foi necessário delinear e implementar um inquérito específico que permitisse a recolha desta informação: o Intrastat.

Recenseamento mensal obrigatório para toda a pessoa singular ou colectiva que intervenha numa transacção de bens entre os Estados-membros, que esteja abrangida pelo IVA e que ultrapasse os valores dos limiares estatísticos de assimilação definidos pelo INE.

O INE fixa anualmente os limiares estatísticos de assimilação, por fluxo, pelos quais são definidas as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação. Esses limiares estatísticos serão válidos durante todo o ano civil.


Tal como desde de Janeiro de 2008, as declarações de transacções relativas às aquisições (chegadas) de bens continuam a ter que indicar o respectivo país de origem (para além do país de proveniência que já declaravam).

 

Exemplo:

Um determinado bem foi totalmente produzido em França e vendido e expedido para Espanha. Em Espanha não sofre qualquer transformação e posteriormente é adquirido por uma empresa sedeada em Portugal. Na declaração do INTRASTAT da empresa portuguesa deverá constar no país de origem do bem a FRANÇA e no país de proveniência a ESPANHA. Se por exemplo, esse bem tivesse sofrido alguma transformação adicional em Espanha, o país de origem desse bem seria igual ao país de proveniência, neste exemplo seria Espanha.

 

Limiares estatísticos para o comércio intracomunitário em 2009

(expressos em euros)

 

Limiar

Chegada

Tipo

Expedição

Limiar de valor estatístico

desde

€ 6 000 000

Declaração Detalhada com Valor Estatístico (VE)
(Formulário N com VE)

desde

€ 9 000 000

 

de € 550 000

a   € 5  999 999

Declaração Detalhada
(Formulário N)

de € 750 000

a   € 8 999 999

Limiar de simplificação

de € 400 000

a   € 549 999

Declaração Simplificada
(Formulário S)

de € 550 000

a   € 749 999

Limiar de assimilação

desde

€ 400 000

desde

€ 550 000

 

Nota: Os operadores intracomunitários sedeados na Região Autónoma da Madeira não estão sujeitos a qualquer limiar, atendendo à necessidade de se assegurar a cobertura do valor total das trocas comerciais na Região. Devem, por isso, prestar a informação estatística independentemente do valor das suas transacções comunitárias, através da declaração detalhada.


Os particulares estão dispensados da obrigação de fornecer a informação estatística. A dispensa aplica-se igualmente aos responsáveis pelo fornecimento da informação que estejam isentos da declaração do IVA.

O responsável pelo fornecimento da informação deve transmitir os dados relativos a cada mês civil e a cada fluxo, no prazo máximo de 10 dias úteis após o fim do período de referência (independentemente do suporte a utilizar: papel ou informático).
 
Devem responder todas as empresas que ultrapassem o limite do valor estatístico. Este limite é determinado anualmente e comunicado às empresas, até o dia 31 de Outubro, sendo os RIE (Responsável pela Informação Estatística) informados pelo INE, por carta, relativamente à sua obrigatoriedade ou não.

 

Clique aqui para obter mais informações, formulários, aplicação IDEP, etc.

 

Diarios da Republica

Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4
Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções
Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30
Assembleia da República
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Assembleia da República
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Outros Diplomas

TGIS_Inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.1
Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
TGIS_inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.2
Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Inf_vinculativa_artigo_52_OE2010 - Dedução de prejuízos fiscais - CIRC 052
A Lei do Orçamento do Estado para 2010, veio reduzir, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais podem ser deduzidos. O prazo de quatro anos apenas será aplicado a prejuízos originados a partir do exercício de 2010, inclusive.
Circular n.º 71/2010 Série II - DGAIEC
IVA – Vendas efectuadas a exportadores nacionais. Instruções de aplicação do regime de isenção previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
Ofício-Circulado n.º 30119/2010 - 12/08 - DSIVA
IVA - Soro Fisiológico - Enquadra-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida
Decreto-Lei nº 287/2003 - 12/11 - FICHA DOUTRINÁRIA
Obrigação de entrega da declaração do modelo nº 1 do IMI aquando da 1ª transmissão na vigência do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo_2_n_1e5_alineas_c_e_CIMT - FICHA DOUTRINÁRIA
Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.
Artigo_4_CIMT.pdf -  CIMT 004 - FICHA DOUTRINÁRIA
Restituição de suprimentos através da transmissão de bens imóveis para a herança indivisa do prestador daqueles.
Verba_10_TGIS - Tabela Geral Imposto Selo Verba 10 - Pedido de informação vinculativa
Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Verba_17_1_TGIS -  Tabela Geral Imposto Selo Verba 17 - Pedido de informação vinculativa
 Prorrogação do prazo de concessão de crédito
Inf10_00623_vinculativa_SGD_IMI - CIMI 013
Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio – a passagem de rústico a urbano
DSIRS_Proc_3081-2010-Ficha_doutrinaria - CIRS 041
Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados
Circular n.º 8/2010 - 22/07 - CIRC - Artigo 19.º
CIRC - Artigo 19.º - Contratos de construção (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho)
Circular n.º 7/2010 - 15/07
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.