Não se esqueça de ...
|
Gozar férias  O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz: "...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural... Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo: "...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..." Boas férias! |
Data e Hora
|
FUNÇÕES DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS As funcões do Técnico Oficial de Contas estão consagradas no artigo 5.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de contas conforme se transcreve: Funções São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções: Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes bem como das demais entidades obrigadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas; Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior; Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.
Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de: Funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação; Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.
Modos de exercício da actividade Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade: Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual; Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais; Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local; No âmbito da prestação de um contrato de trabalho individual celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.
Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades.
|
Diarios da Republica
| Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares | | Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro | | Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23 | | Assembleia da República | | Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho | | Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4 | | Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12 | | Ministério das Finanças e da Administração Pública | | Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções | | Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02 | | Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social | | Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar | | Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30 | | Assembleia da República | | O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas | | Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26 | | Assembleia da República | | Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais |
|
|
Prazo IRS de 2009
DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H; De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;
DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.
TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO: Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e; Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.
|