Não se esqueça de ...

 

Gozar férias Cool

 

O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz:

"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural...

 

Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo:
"...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..."

 

Boas férias! Cool 

 

Data e Hora

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FUNÇÕES DO TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS

 

As funcões do Técnico Oficial de Contas estão consagradas no artigo 5.º do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de contas conforme se transcreve:

 

Funções

 

São atribuídas aos técnicos oficiais de contas as seguintes funções:

  • Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam devam possuir contabilidade regularmente organizada, segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis, respeitando as normas legais e os princípios contabilísticos vigentes bem como das demais entidades obrigadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a dispor de técnicos oficiais de contas;

  • Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades referidas na alínea anterior;

  • Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Câmara, sem prejuízo da competência e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos órgãos.

Compete ainda aos técnicos oficiais de contas o exercício de:

  • Funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação;

  • Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao exercício das respectivas funções, designadamente as de perito nomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ou privadas.

Modos de exercício da actividade

 

Os técnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade:

  • Por conta própria, como profissionais independentes ou empresários em nome individual;

  • Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade de profissionais;

  • Como funcionários públicos, desde que exerçam a profissão de técnico oficial de contas na Administração Pública ou contratados pela administração central, regional ou local;

  • No âmbito da prestação de um contrato de trabalho individual celebrado com outro técnico oficial de contas, outros profissionais, uma pessoa colectiva ou um empresário em nome individual.

Os técnicos oficiais de contas que exerçam as respectivas funções em empresas de prestação de serviços ou em sociedades de profissionais devem assumir, pessoal e directamente, as correspondentes responsabilidades.

 

Diarios da Republica

Portaria n.º 785/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2010, para efeitos de determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Lei n.º 22/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o âmbito da não tributação em sede de IVA das transmissões de livros a título gratuito, alterando o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro
Lei n.º 20/2010. D.R. n.º 163, Série I de 2010-08-23
Assembleia da República
Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) - primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
Portaria n.º 681/2010. D.R. n.º 156, Série I de 2010-08-12
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração das Portarias n.os 129/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o Programa Estágios Profissionais, e 131/2009, de 30 de Janeiro, que regulamenta o programa de Estágios Qualificação-Emprego, e altera a Portaria n.º 127/2010, de 1 de Março, que regulamenta o Programa de Estágios Profissionais - Formações Qualificantes de níveis 3 e 4
Declaração n.º 169/2010. D.R. n.º 156, Série II de 2010-08-12
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Certificação de programa de facturação (modelo 24) e respectivas instruções
Portaria n.º 598/2010. D.R. n.º 148, Série I de 2010-08-02
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os modelos do requerimento do rendimento social de inserção, do requerimento do abono de família pré-natal e do abono de família para crianças e jovens e da declaração da composição e rendimentos do agregado familiar
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2010. D.R. n.º 147, Série I de 2010-07-30
Assembleia da República
O «regime de caixa» de exigibilidade do IVA - generalização dos regimes especiais de exigibilidade às microempresas
Lei n.º 15/2010. D.R. n.º 143, Série I de 2010-07-26
Assembleia da República
Introduz um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 % com regime de isenção para os pequenos investidores e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais

Outros Diplomas

TGIS_Inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.1
Isenção de imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
TGIS_inf-vinculativa_SDG - Tabela Geral Imposto Selo Verba 17.2
Isenção do imposto do selo prevista na parte final do n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto Fiscal Cooperativo
Inf_vinculativa_artigo_52_OE2010 - Dedução de prejuízos fiscais - CIRC 052
A Lei do Orçamento do Estado para 2010, veio reduzir, de seis para quatro anos, o período durante o qual os prejuízos fiscais podem ser deduzidos. O prazo de quatro anos apenas será aplicado a prejuízos originados a partir do exercício de 2010, inclusive.
Circular n.º 71/2010 Série II - DGAIEC
IVA – Vendas efectuadas a exportadores nacionais. Instruções de aplicação do regime de isenção previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho
Ofício-Circulado n.º 30119/2010 - 12/08 - DSIVA
IVA - Soro Fisiológico - Enquadra-se na verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, aplica-se a taxa reduzida
Decreto-Lei nº 287/2003 - 12/11 - FICHA DOUTRINÁRIA
Obrigação de entrega da declaração do modelo nº 1 do IMI aquando da 1ª transmissão na vigência do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Artigo_2_n_1e5_alineas_c_e_CIMT - FICHA DOUTRINÁRIA
Entrada de capital e subscrição de prestações acessórias com recurso a meação e quota hereditária.
Artigo_4_CIMT.pdf -  CIMT 004 - FICHA DOUTRINÁRIA
Restituição de suprimentos através da transmissão de bens imóveis para a herança indivisa do prestador daqueles.
Verba_10_TGIS - Tabela Geral Imposto Selo Verba 10 - Pedido de informação vinculativa
Garantias das Obrigações e a Insolvência de Empresas
Verba_17_1_TGIS -  Tabela Geral Imposto Selo Verba 17 - Pedido de informação vinculativa
 Prorrogação do prazo de concessão de crédito
Inf10_00623_vinculativa_SGD_IMI - CIMI 013
Verificação de evento susceptível de determinar a alteração da classificação do prédio – a passagem de rústico a urbano
DSIRS_Proc_3081-2010-Ficha_doutrinaria - CIRS 041
Deduções Específicas da Categoria F: Preço pago pela emissão de Certificados de Desempenho Energético referentes a prédios/fracções geradores de rendimentos prediais englobados
Circular n.º 8/2010 - 22/07 - CIRC - Artigo 19.º
CIRC - Artigo 19.º - Contratos de construção (Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho)
Circular n.º 7/2010 - 15/07
Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Divida

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.