Não se esqueça de ...

Efectuar a contagem das existências

 

Até dia 31 de Dezembro, deve realizar a contagem das existências finais e elaborar o respectivo inventário com referência a 31 de Dezembro de 2009.

  

É obrigatória a sua inventariação fisica e a  sua inscrição no livro de inventário e balanço, previsto no art.º 31 do Código Comercial, que poderá ser substituido por um sistema informático.
 

Data e Hora

Legislação recente PDF Imprimir e-mail

Na falta de sites que informem a legislação mais recente, de forma gratuita, tomamos a iniciativa de publicar aqui os diplomas mais importantes que se relacionam directa ou indirectamente com Fiscalidade, para aceder ao diploma pretendido escolha o respectivo "link".

 
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Diarios da Republica

Portaria n.º 55/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010. D.R. n.º 13, Série I de 2010-01-20
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Iniciativa Emprego 2010, destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incentivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a promover a criação de emprego e o combate ao desemprego
Decreto-Lei n.º 5/2010. D.R. n.º 10, Série I de 2010-01-15
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Actualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2010
Portaria n.º 21/2010. D.R. n.º 6, Série I de 2010-01-11
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fixa os valores das classes das habilitações contidas nos alvarás de construção, e os correspondentes valores, e revoga a Portaria n.º 1371/2008, de 2 de Dezembro
Portaria n.º 12/2010. D.R. n.º 4, Série I de 2010-01-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela de actividades de elevado valor acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS
Lei n.º 118/2009. D.R. n.º 251, Série I de 2009-12-30
Assembleia da República
Segunda alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)
Lei n.º 119/2009. D.R. n.º 251, Série I de 2009-12-30
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Decreto-Lei n.º 324/2009. D.R. n.º 250, Série I de 2009-12-29
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Modifica, transitoriamente, durante o ano de 2010, o prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego
Portaria n.º 1452/2009. D.R. n.º 250, Série I de 2009-12-29
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades
Portaria n.º 1451/2009. D.R. n.º 249, Série I de 2009-12-28
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-SOCIAL e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento, e aprova o Regulamento da referida medida
Decreto-Lei n.º 323/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova um regime extraordinário de actualização de pensões e de outras prestações indexadas ao indexante dos apoios sociais para 2010 (IAS para 2010)

Legislação diversa DGCI

Ofício-Circulado n.º 20144/2010 - 26/01 - DSIRS
Declaração Modelo 3 de IRS em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010
Início da sujeição ao PEC de uma entidade que deixa de estar abrangida pelo Regime da transparência Fiscal
Quando a sociedade deixa de estar abrangida pelo Regime de Transparência Fiscal, designadamente com a entrada de um novo sócio, apenas capitalista, para a sociedade de profissionais, passa a estar sujeita ao PEC, apenas, devido a partir do exercício seguinte.
Redução de taxas prevista no n.º1 do art.4º do Decreto Legislativo Regional n.º2/99/A, de 20/1
Redução de taxas aplicáveis aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma dos Açores
Bens que não entram no território nacional
Compra e venda de mercadorias num país comunitário entregues directamente pelo fornecedor ao cliente, bem como compra em Portugal de mercadorias e a venda das mesmas num país comunitário.
Vendas para a UE
Compra e venda de mercadorias num país comunitário as quais são entregues directamente pelo fornecedor ao cliente, ou seja, as mercadorias não entram em território nacional
Vendas à distância
Se o total das vendas à distância efectuadas a partir de outro Estado membro com destino a Portugal, não tiver excedido os € 35 000,00 (limiar fixado em Portugal), as vendas à distância considerar-se-ão localizadas/tributadas no Estado membro vendedor.
Ofício Circulado n.º 20143/2010 - 07/01
Declaração modelo 10 em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2010
Inf_Vinc_CIRS_10_201209.pdf
Mais-Valias imobiliárias. Alienação de direitos reais menores sobre imóvel – Nua-Propriedade e Usufruto
Portaria n.º 1452/2009 - 29/12
Define os códigos de actividade económica (CAE) correspondentes a várias actividades (benefícios fiscais aprovado pelo Código Fiscal do Investimento)
Cessação da isenção prevista no nº 1 do artigo 46º do EBF (habitação própria e permanente) motivada pelo arrendamento de uma ou mais divisões do prédio isento
O facto de o arrendamento incidir sobre um anexo, um quarto ou a totalidade da casa é indiferente para efeitos fiscais, bastando que uma parte do imóvel pague renda para que o prédio deixe de ser considerado como destinado à habitação própria e permanente e seja requalificado um caso de arrendamento. Assim sendo, arrendar um quarto ou parte da casa para ajudar a pagar o empréstimo à habitação pode sair caro ao contribuinte, pois dará origem à perda do referido benefício fiscal. 
Conceito de “aquisição”, para os efeitos previstos no nº3 do artigo 32º
Não se aplica o previsto no nº3 do artigo 32º do EBF, quando as acções alienadas tiverem resultado de uma subscrição de capital em virtude da constituição de uma sociedade, pelo que, de acordo com o nº2 da mesma norma, as mais-valias em causa não concorrem para a formação do lucro tributável das sociedades em questão (SGPS).

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.