Não se esqueça de ...

 

Gozar férias Cool

 

O n.º 2 do artigo 211.º do Código de Trabalho diz:

"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural...

 

Para reforçar a "obrigação", consta no n.º 3 do mesmo artigo:
"...O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste Código, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra..."

 

Boas férias! Cool 

 

Data e Hora

Legislação recente PDF Imprimir e-mail

Na falta de sites que informem a legislação mais recente, de forma gratuita, tomamos a iniciativa de publicar aqui os diplomas mais importantes que se relacionam directa ou indirectamente com Fiscalidade, para aceder ao diploma pretendido escolha o respectivo "link".

 

Diarios da Republica

Portaria n.º 468/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Estabelece os termos em que são concedidos os incentivos financeiros à aquisição de veículos novos exclusivamente eléctricos previstos no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril (fim incentivo ao abate de veículos em fim de vida e subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos no valor de valor de € 5000)
Portaria n.º 467/2010. D.R. n.º 130, Série I de 2010-07-07
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas (€ 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica, € 30 000 relativamente às restantes viaturas)
Anúncio n.º 6106/2010. D.R. n.º 126, Série II de 2010-07-01
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Regulamento de Inscrição Estágio e Exame Profissionais
Anúncio n.º 6060/2010. D.R. n.º 125, Série II de 2010-06-30
Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Critérios de reconhecimento de habilitações académicas
Despacho normativo n.º 18-A/2010. D.R. n.º 126, Suplemento, Série II de 2010-07-01
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Pedido de reembolso do IVA e inscrição no regime mensal
Lei n.º 12-A/2010. D.R. n.º 125, Suplemento, Série I de 2010-06-30
Assembleia da República
Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (IVA: 1 ponto percentual na taxa normal, na intermédia e na reduzida. IRS: 1% até ao 3º escalão, de 1,5% a partir do 4º escalão e 1,5% nas taxas liberatórias aplicáveis. IRC: 2,5% para lucros acima de 2 milhões de euros, etc.)
Portaria n.º 454-A/2010. D.R. n.º 124, Suplemento, Série I de 2010-06-29
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a declaração modelo n.º 39 , «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e respectivas instruções de preenchimento
Decreto-Lei n.º 77/2010. D.R. n.º 121, Série I de 2010-06-24
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula a eliminação de vários regimes temporários, no âmbito da concretização de medidas adicionais do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013
Portaria n.º 363/2010. D.R. n.º 120, Série I de 2010-06-23
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Outros Diplomas

Planeamento fiscal abusivo - Divulgação ao abrigo do artigo 15.º do D.L. n.º 29/2008, de 25/02 
Divulgação pela DGCI que se enquadram no Decreto-Lei n.º 29/2008, D.R. n.º 39, Série I de 2008-02-25 (divulgação pública, esquemas ou actuação de planeamento fiscal, objecto de correcções ou determinar a instauração de procedimento legalmente previsto de aplicação de disposições anti -abuso.)
Ofício-Circulado n.º 60.074/2010 - 09/07 - DSGCT
Procedimentos a adoptar relativamente à reformulação de planos de pagamentos em prestações provenientes de procedimento extrajudicial de conciliação ou de processo de insolvência (Número de prestações até ao máximo de 120, nenhuma prestação pode ser inferior a 10 unidades de conta, actualmente 1020 €).
Ficha Doutrinaria Proc.1448/10 - CIRS, artigo: 25º, n.º 2
Descontos para ADSE efectuados por trabalhador enquadrado no regime geral da Segurança Social. Enquadramento em IRS (apenas relevam para efeitos da dedução aos rendimentos brutos da categoria A as contribuições obrigatórias para a segurança social)
Artigo: Artigo 49º (antigo artigo 46º) - CIMI
Benefícios fiscais - prédios da titularidade de fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados
Portaria n.º 467/2010, de 07/07 - Série I, nº 130
Define o custo de aquisição ou o valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas
Ofício-Circulado n.º 30118/2010 - 30/06 - DSIVA
IVA - Alteração das taxas reduzida, intermédia e normal
Ofício-Circulado n.º 30117/2010 - 25/06 - DSIVA
IVA - Bombas de calor
Ofício-Circulado n.º 90016/2010 - 23/06 - SDGC
Atribuição de número de identificação fiscal às heranças indivisas / declarações de actividade
Despacho n.º 10444-A/2010 - 22/06
Tabelas de retenção - Região Autónoma dos Açores 
Ofício-Circulado n.º 20146/2010 - 16/06 - DSIRS
Controlo de faltosos - falta de entrega do anexo G/G1 do ano de 2006 - artigo 76.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, do CIRS - Revisão por erro imputável aos serviços
Despacho n.º 1/2010/M
Despacho que aprova as tabelas de retenção de IRS na fonte para vigorarem durante o ano de 2010 na Região Autónoma da Madeira
Circular n.º 5/2010 - 02/02 - DGCI
Enquadramento fiscal das prestações sociais substitutivas da retribuição pagas no âmbito da protecção da parentalidade. 
Lei n.º 11/2010 - 15/06
Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

Prazo IRS de 2009

DECLARAÇÃO EM SUPORTE DE PAPEL

  • De 1 de Fevereiro até 15 de Março, para rendimentos das categorias A e H;

  • De 16 de Março até 30 de Abril, para as restantes categorias;

DECLARAÇÃO ENTREGUE VIA INTERNET

  • De 10 de Março até 15 de Abril, para rendimentos das categorias A e H

  • De 16 de Abril até 25 de Maio, para as restantes categorias.

TODOS OS TIPOS DE RENDIMENTOS DEVEM DECLARADOS EXECEPTO:

  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, se não optar pelo englobamento, e;

  • Rendimentos de pensões obrigatórias, de montante inferior a 6.000 euros.